Documentos Digitais

Informamos que NÃO há legislação atualmente vigente dos Órgãos Reguladores (ANTT e DER) sobre o transporte terrestre de passageiros que possibilite o uso de documentos eletrônicos, como forma de identificação no transporte de Passageiros Intermunicipal e Interestadual.

Atualmente, somente o Órgão que emitiu o documento eletrônico detém os meios para fins de validar e confirmar as informações constantes no aparelho celular do usuário.

Exemplos:

“e-título” - é regulamentado pela Resolução 23.537/2017 do Tribunal Superior Eleitoral apenas para fins de votação: “Art. 1o Fica regulamentada a implantação, em âmbito nacional, do aplicativo e-Título para expedição da via digital do título de eleitor. [...] Art. 7o O eleitor que tenha biometria registrada na Justiça Eleitoral poderá utiliza a via digital do título de eleitor como identificação para fins de votação, observada a restrição de que trata o parágrafo único do art. 91-A da Lei no 9.504/1997.”

“CNH-digital” - regulamentada pela Resolução do CONTRAN 598/2016.Art. 4o O aplicativo exigirá a leitura do QR Code impresso no verso da CNH expedida em meio físico, para conferência junto à base de dados do DENATRAN. Art. 5o Após a validação do QR Code, o aplicativo exigirá a validação facial do condutor.

Assim, para a identificação dos passageiros no transporte rodoviário, as empresas devem atender à Resolução no 4308/2014 que dispõe sobre a sistemática de identificação de passageiros, regulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres –ANTT e pelo Regulamento de Transportes do DER/ PR (DECRETO ESTADUAL 1821/2000).